Análise Documental · Trilha principal · Passo 4

Pasquale Mauro

Quem foi, como passou a representar o BCM em 1964, os cinco vícios que tornam essa escritura nula, e por que a Corregedoria, o STJ e a Justiça Federal reconheceram a ilegitimidade da representação.

Atuação 1964–2005 Escritura contestada 30/12/1964 Vícios apontados 5

Parte IQuem foi Pasquale Mauro

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Dado biográfico

Nascido na Calábria, Itália, em 1927, Pasquale Mauro emigrou para o Brasil aos cinco anos. Tornou-se figura proeminente no abastecimento alimentar carioca — o apelido “Rei da Banana” reflete sua atuação na distribuição de frutas e no controle de mais de 10.000 tabuleiros em feiras livres do Rio. Faleceu em dezembro de 2016.

O primeiro contato documentado entre Pasquale Mauro e o BCM data de março de 1964 — e não como sócio, mas como comprador. Uma carta do gerente do BCM, publicada no Diário Carioca em 29/03/1964, apresenta Pasquale como “homem honesto”, comprador de grande área de terras do banco. Naquele momento, ele era cliente, não acionista.

Nove meses depois, em 30/12/1964, compareceu ao 22º Ofício de Notas e assinou a escritura que o qualificava como “acionista” e o investia de poderes de procurador — registrada na JUCERJA só em 11/03/1966. A partir daí, atuou como representante do banco por 41 anos consecutivos.

41
anos como procurador (1964–2005)
683
processos no TJRJ ligados ao nome
182
citações em jornais (Biblioteca Nacional)
0
autorizações da SUMOC/BACEN para sua nomeação
Ponto-chave

A extensão da atuação prática não se confunde com legitimidade jurídica. Cartórios, tribunais e terceiros aceitaram sua representação por décadas — o que gera efeitos pela teoria da aparência para proteger terceiros de boa-fé. Isso não confere ao Espólio o poder de questionar a regularização de uma sociedade que o próprio Pasquale, em 2005, reconhecia como ainda existente e precisando de representante.

Parte IIA escritura de 30 de dezembro de 1964

A “Escritura de Ratificação de Instrumento de Prestação de Final de Contas, Encerramento da Liquidação e Extinção da Sociedade”, lavrada no 22º Ofício de Notas (Livro 482, fls. 42 e ss.), reúne características que a doutrina e a jurisprudência reconhecem como fatais para a validade do ato.

Nove pessoas compareceram naquele 30 de dezembro: cinco membros da família Castro (Holophernes, sua esposa Lydia e os filhos Heitor, Heyder e Holophernes Filho), Pasquale Mauro, Fernando Madarino, Rodolpho de Barros Correia e Wilson de Oliveira. Declararam ser os únicos acionistas. Elegeram liquidantes, aprovaram contas finais, investiram procuradores e declararam a extinção — tudo em um único ato, sem participação da SUMOC, que desde 1945 detinha competência exclusiva para supervisionar o processo.

A data tem significado adicional: a Lei 4.595/64, que criou o Banco Central, foi promulgada no dia seguinte — 31/12/1964. A lavratura na véspera da criação do BACEN sugere a intenção de formalizar a situação antes da entrada em vigor do novo arcabouço regulatório.

Parte IIIO arcabouço legal que a escritura ignorou

Cada diploma legal abaixo estava em plena vigência em 30/12/1964 e estabelecia requisitos que a escritura não cumpriu.

1901
Decreto nº 703/1900
O BCM inicia liquidação extrajudicial em fevereiro de 1901. A partir daí, as ações tornam-se indisponíveis para transferência sem autorização judicial ou regulatória — fato publicado em O Paiz (06/02/1901) e A Notícia (29/01/1901).
→ Qualquer transferência de ações após 1901 exigia alvará judicial ou autorização da SUMOC.
1946
Decreto-Lei nº 9.228/46 — Art. 3º
O liquidante de instituição financeira é de nomeação exclusiva do Ministro da Fazenda. A competência deixa de ser dos acionistas e passa ao Executivo federal.
→ Qualquer “eleição” de liquidantes por assembleia após 1946 é nula de pleno direito.
1946
Decreto-Lei nº 9.328/46 — Art. 2º
A SUMOC detém competência para arrecadar os bens de instituições em liquidação ou requerer seu sequestro. Torna-se órgão fiscalizador obrigatório.
→ Nenhuma liquidação poderia ser encerrada sem participação e aprovação da SUMOC.
1953
Lei nº 1.808/53 — Art. 3º
Na liquidação extrajudicial, a SUMOC procederá a inquérito para apurar a conduta de diretores e gerentes. O encerramento passa a exigir inquérito e aprovação formal das contas.
→ Era impossível encerrar liquidação por simples escritura particular sem o inquérito da SUMOC.
1964
Lei nº 4.595/64 — no dia seguinte à escritura
O Banco Central assume as competências da SUMOC, com poderes ampliados para intervir em instituições irregulares e fiscalizar bancos em liquidação.
→ A escritura precede em um dia a lei que tornaria impossível extinção extrajudicial sem aval do BACEN.
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Síntese regulatória

Em 30/12/1964, quatro diplomas — DL 9.228/46, DL 9.328/46, Lei 1.808/53 e a estrutura do SFN — impunham que o encerramento da liquidação passasse necessariamente pela SUMOC. A escritura ignorou todos eles.

Parte IVOs cinco vícios da escritura de 1964

A análise identifica cinco vícios autônomos — cada um suficiente, por si só, para comprometer a validade do ato. Reunidos, tornam-no juridicamente ineficaz para extinguir a personalidade jurídica do BCM.

1º — Ratificação sem apresentação do instrumento anteriorPublicidade registral

A escritura declara ratificar “instrumento anterior” sem identificá-lo por data, número ou conteúdo. Não é possível verificar se existiu, se as partes eram as mesmas ou de onde derivavam os poderes. Ratificação pressupõe ato identificável — sem isso, é declaração de vontade sem objeto.

Efeito: impossibilidade de verificação; violação do princípio da publicidade registral.
2º — Declaração de acionista sem comprovaçãoArts. 127–128 do DL 2.627/40

As ações do BCM tornaram-se indisponíveis desde fevereiro de 1901. Transferências exigiam alvará judicial com publicação ou autorização da SUMOC. Não foram localizados alvará, publicação oficial nem documentação da SUMOC autorizando transferência a Pasquale no período 1945–1964.

Há registros de transferências autorizadas em casos específicos (Jornal do Comércio, 12/07/1903; Jornal do Brasil, 11/09/1908) — o procedimento existia e era seguido quando cumprido. No caso de Pasquale, não se encontrou nenhum.

Efeito: a condição de acionista não é oponível à sociedade, à SUMOC/BACEN ou a terceiros.
3º — Eleição de liquidantes por assembleia privadaDecreto-Lei 9.228/46, Art. 3º

A escritura declara que José Gallote Peixoto e Heyder Castro foram “eleitos liquidantes” em AGE de 15/01/1963. Desde 1946, porém, a nomeação do liquidante extrajudicial é competência exclusiva do Ministro da Fazenda. Acionistas não detinham esse poder — retirado deles dezoito anos antes.

Efeito: nulidade absoluta da investidura; os “liquidantes” não tinham legitimidade legal.
4º — Prestação de contas sem inquérito da SUMOCLei 1.808/53, Art. 3º

A escritura apresenta relatório, aprovação de contas e balanço final — tudo internamente, entre as partes, sem participação da SUMOC. A Lei 1.808/53 tornara obrigatório o inquérito administrativo antes do encerramento. Sem ele, a prestação de contas não vale perante a autoridade regulatória.

Efeito: requisito essencial descumprido; as contas não produzem efeitos perante a Administração Pública.
5º — Outorga de procuração por quem não tinha competênciaDL 9.228/46 c/c Lei das S.A.

Os poderes outorgados a Pasquale e a Holophernes — receber e dar quitação, assinar cheques, firmar escrituras, transigir, transferir — são os típicos do liquidante nomeado pelo Ministro da Fazenda. Como os “liquidantes” eleitos em AGE não tinham legitimidade, a procuração é ineficaz. Agrava-se no caso de Pasquale, cuja condição de “acionista” tampouco está comprovada.

Há ainda contradição interna: ao mesmo tempo que declara a extinção, a escritura autoriza atos futuros “decorrentes da presente extinção”. Não se outorga poder a liquidantes de sociedade já extinta — a previsão de atos posteriores revela que a própria escritura reconhecia a subsistência da personalidade jurídica.

Efeito: a nomeação de Pasquale como procurador é inválida perante a Administração Pública.

Os três primeiros vícios configuram nulidade absoluta — insanável, declarável de ofício, sem prazo. Os dois últimos configuram ineficácia perante terceiros — o ato existe entre as partes, mas não se opõe a quem não participou.

VícioFundamento violadoClassificação
Ratificação sem instrumento anteriorPublicidade registralIneficácia
Declaração de acionista sem provaDL 2.627/40, arts. 127–128Ineficácia perante 3º
Eleição de liquidantes por AGEDL 9.228/46, art. 3ºNulidade absoluta
Prestação de contas sem inquérito SUMOCLei 1.808/53, art. 3ºNulidade absoluta
Outorga de procuração por não-liquidantesDL 9.228/46Nulidade / Ineficácia

Parte VA ilegitimidade nos três planos jurídicos

O Direito distingue três formas de vinculação a uma sociedade. Pasquale Mauro não satisfaz nenhuma de forma plena.

1

Titularidade acionária

Exige registro de transferência no livro próprio, com autorização judicial ou da SUMOC durante a liquidação. Não há alvarás, publicações nem autorizações. Não comprovada.

2

Legitimidade como liquidante

O DL 9.228/46 reserva a nomeação ao Ministro da Fazenda. Pasquale nunca foi nomeado por essa via. Em 2005 pediu ao Judiciário que o nomeasse — e o STJ confirmou a nomeação de terceiro. Ausente.

3

Validade da procuração

A escritura de 1964 o investiu de poderes, mas por quem não tinha competência. O Corregedor (1981) concedeu permissão condicionada — de cumprimento impossível, pois o BCM não tinha CGC. Formalmente inválida.

O que resta é a representação de fato — atuação aceita por décadas. Ela produz efeitos pela teoria da aparência, mas exclusivamente para proteger terceiros de boa-fé. Não confere ao Espólio direito de questionar a regularização nem de reclamar o patrimônio.

Parte VIA Corregedoria — quando o próprio Estado questionou

Com o falecimento de Holophernes Castro em 1978, a representação tornou-se mais instável. A Corregedoria Geral de Justiça recebeu denúncias de documentos falsos e instaurou o Processo nº 483/78 para apurar a investidura de Pasquale em 1964. À fl. 65, determinou a proibição de quaisquer atos em nome do BCM.

A proibição criou um vácuo: o BCM ainda era titular de direitos que demandavam representação. Em 03/08/1981, o Corregedor Olavo Tostes Filho, no Processo nº 45.506/78, revogou a proibição — mas com condições.

“Enquanto a sociedade for titular de direitos, subsiste como pessoa jurídica em liquidação, pois não há direitos sem sujeito.”
Corregedor Geral de Justiça Olavo Tostes Filho · Processo nº 45.506/78 · publicado em 10/08/1981

Ao afirmar que a sociedade “subsiste como pessoa jurídica em liquidação”, o Corregedor reconhecia que o BCM não havia concluído sua liquidação — contrariando frontalmente a escritura de 1964 que declarava a extinção.

O que a permissão concedeu

Representação limitada à conclusão de compromissos assumidos antes de 1964. Reconhecimento condicional de atuação em situações específicas e restritas.

Por que era inaplicável

Uma das condições exigia certidão de inscrição no CGC. O BCM, irregular desde 1946 por ausência de liquidante nomeado, nunca obtivera essa inscrição. A permissão era de cumprimento praticamente impossível.

Parte VIIO processo de 2005 — a confissão que invalida a tese do Espólio

Em 2005, Pasquale ajuizou ação na 6ª Vara Empresarial (Proc. nº 0052469-45.2005.8.19.0001) pedindo ser nomeado Liquidante Judicial do BCM. O pedido tem três implicações que o Espólio nunca enfrentou.

Primeira: quem pede ao Judiciário que o nomeie representante de uma sociedade reconhece que ela existe. Não se nomeia liquidante para empresa extinta — o ato de peticionar admite que a escritura de 1964 não produziu o efeito de extinção.

Segunda: ao justificar o pedido, Pasquale declarou estar com as “mãos atadas, haja vista não ter autorização judicial para representar a Sociedade Extinta… em sua plenitude”. O paradoxo é perfeito: chama o banco de “extinto” e admite precisar de autorização para representá-lo.

“Reconheceu a ineficiência da extinção e requereu no ano de 2005 tratativa judicial (processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001), dada a enormidade de passivos, ativos e ações judiciais em curso, requerendo ser nomeado representante do BCM.”
Ministério Público do RJ · Parecer no Inquérito nº 911-00295/2019, homologado pelo TJRJ em 08/09/2025

Terceira: a sentença de 15/12/2005 não nomeou Pasquale. Nomeou o 2º Liquidante Judicial do TJRJ — e o STJ confirmou. O Judiciário, quando chamado a decidir, afastou Pasquale e colocou um terceiro em seu lugar.

O processo tramitou de 2005 a 2017, quando foi extinto sem resolução de mérito. Nos termos do art. 485 do CPC, essa sentença não produz coisa julgada material nem equivale a declaração de extinção da personalidade jurídica.

Parte VIIIA decisão de 2025 — a convergência de todas as teses

A decisão do Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, de 04/11/2025 (Proc. nº 5039490-95.2025.4.02.5101/RJ), é o ponto em que todas as linhas convergem.

“É certo que a extinção de instituição financeira somente se aperfeiçoa mediante homologação do Banco Central do Brasil (BACEN)… É indispensável o ato administrativo constitutivo negativo da autarquia para que se opere validamente o encerramento da personalidade jurídica da instituição financeira.”
“No caso concreto, não há registro de qualquer ato administrativo constitutivo negativo emitido pelo Banco Central… o que reforça a inexistência de decisão administrativa ou judicial válida que tenha declarado, de forma regular, o encerramento de sua personalidade jurídica.”
Proc. nº 5039490-95.2025.4.02.5101/RJ · 16ª Vara Federal do RJ · 04/11/2025 · Juiz Wilney Magno de Azevedo Silva

A decisão corrigiu o equívoco da liminar anterior, que partira do pressuposto de que a sentença de 2017 reconhecera a extinção com trânsito em julgado. O magistrado identificou o erro: aquela sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito e não impede a regularização. O resultado foi a revogação integral da liminar e a reativação do CNPJ em 72 horas — cumprida pela Receita Federal.

A desistência de agosto de 2025 fecha o ciclo

Em 22/08/2025, o Espólio desistiu do recurso na 1ª Câmara de Direito Privado do TJRJ contra a decisão que indeferira o pedido de extinção. Ao não insistir, reconheceu tacitamente que não existe decisão judicial declarando extinta a personalidade jurídica do banco. Em setembro de 2025, o TJRJ manteve a homologação do parecer do MP no Inquérito nº 911-00295/2019.

Convergência

Três instâncias — Ministério Público, TJRJ e Justiça Federal — chegaram à mesma conclusão por caminhos diferentes: a escritura de 1964 não extinguiu o BCM; o processo de 2005 demonstrou que o próprio Pasquale sabia disso; e o Espólio não tem legitimidade para questionar a regularização promovida por quem de direito.

AcervoDocumentos primários desta análise

Todas as afirmações estão ancoradas em fontes verificáveis. Os documentos abaixo integram autos em tramitação ou foram produzidos por órgãos públicos.

Atualização: abril de 2026. Contribuições fundamentadas podem ser enviadas para contato@verdadeirahistoriadabarra.com.br.