Referência Técnica

Glossário Jurídico-Técnico

Dicionário de termos jurídicos, bancários, cartorários e fundiários utilizados neste estudo. Cada verbete está contextualizado aos casos documentados do Banco de Crédito Móvel e da gênese fundiária da Barra da Tijuca.

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A 4 termos
AcionistaDireito Societário
Proprietário de ações de sociedade anônima, com direitos políticos (voto em assembleias) e econômicos (dividendos, participação no acervo). No caso do BCM, os acionistas de 1890 subscreveram capital de 10.000:000$000.
Aparência Jurídica (Teoria da)Direito Civil
Princípio que protege terceiros de boa-fé que confiaram em situação aparente criada pelo titular do direito, mesmo que esta não corresponda à realidade jurídica formal. Aplicável aos casos em que houve registro de loteamentos irregulares na Barra da Tijuca.
Assembleia Geral Extraordinária (AGE)Direito Societário
Reunião dos acionistas para deliberar sobre matérias específicas não abrangidas pelas assembleias ordinárias, como alteração de estatuto, liquidação da sociedade ou aumento de capital. A AGE de 1901 do BCM deliberou pela liquidação extrajudicial amigável.
Ato Constitutivo NegativoDireito Bancário
Decisão formal do Banco Central do Brasil que extingue uma instituição financeira. Requisito indispensável para a extinção de banco, nos termos da Lei 4.595/64 e da Resolução CMN nº 4.122/2012. O BCM jamais recebeu esse ato.
B 2 termos
BACEN (Banco Central do Brasil)Direito Bancário
Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional. Criado pela Lei 4.595/64, sucedeu a SUMOC (Superintendência da Moeda e do Crédito) nas funções de autoridade monetária. É o único órgão competente para extinguir instituições financeiras mediante ato constitutivo negativo.
Boa-féDireito Civil
Princípio que impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, honestidade e confiança recíproca. No contexto fundiário, o adquirente de boa-fé é aquele que, ao comprar imóvel, desconhecia vícios do título ou irregularidades na cadeia dominial — podendo ser protegido pela teoria da aparência jurídica.
C 5 termos
Cadeia DominialDireito Imobiliário
Sequência histórica e ininterrupta de transmissões de propriedade de um imóvel, desde a origem (geralmente sesmaria ou concessão de terras devolutas) até o titular atual. A cadeia dominial das fazendas Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena remonta à Sesmaria de 1594.
Cartório de NotasDireito Notarial
Serventia extrajudicial responsável pela lavratura de escrituras públicas, procurações, testamentos e atas notariais. No Rio de Janeiro, os cartórios de notas são identificados por número ordinal. A escritura de 30/12/1964 foi lavrada no 22º Ofício de Notas.
CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica)Direito Empresarial
Registro nacional de empresas mantido pela Receita Federal. O CNPJ não é constitutivo de personalidade jurídica — é mero cadastro fiscal. A reativação do CNPJ do BCM ocorreu em 2018, após deliberação da JUCERJA.
Comissão LiquidanteDireito Bancário
Órgão provisório nomeado para administrar o processo de liquidação de sociedade. No caso de instituições financeiras, o liquidante deve ser nomeado pelo Ministro da Fazenda (hoje, Ministro da Economia) mediante autorização da SUMOC/BACEN. A Comissão Liquidante do BCM (1901) foi nomeada irregularmente pelos próprios acionistas.
Corregedoria Geral de JustiçaDireito Processual
Órgão do Poder Judiciário responsável pela fiscalização, orientação e disciplina das atividades cartorárias e judiciais. No Rio de Janeiro, compete à Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ fiscalizar os cartórios de registro de imóveis e de notas.
D 2 termos
Decreto-LeiDireito Constitucional
Norma com força de lei editada pelo Poder Executivo em períodos de exceção (Estado Novo, Ditadura Militar). O Decreto-Lei nº 9.228/1946 disciplinou a liquidação de bancos e foi aplicável ao BCM até a edição da Lei 4.595/64.
DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração)Direito Empresarial
Órgão federal vinculado ao Ministério da Economia responsável pela supervisão do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis. O DREI supervisiona as Juntas Comerciais estaduais (como a JUCERJA) e emite pareceres sobre casos de registro empresarial de alta complexidade.
Ver tambémJUCERJA
E 2 termos
EncilhamentoHistória Econômica
Crise econômico-financeira brasileira ocorrida entre 1890 e 1892, caracterizada por especulação desenfreada, emissão irresponsável de moeda e proliferação de sociedades anônimas fraudulentas. O BCM foi fundado nesse contexto, mas sobreviveu à crise e manteve suas atividades até 1901.
Escritura PúblicaDireito Notarial
Documento solene lavrado por tabelião em livro de notas, dotado de fé pública. É a forma exigida por lei para transmissão de imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. A escritura de 30/12/1964, embora lavrada em cartório, apresenta vícios insanáveis.
F 2 termos
FazendaDireito Imobiliário
Grande propriedade rural destinada à exploração agrícola ou pecuária. No contexto do BCM, refere-se às três fazendas históricas: Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena, que totalizam aproximadamente 120 milhões de m² na Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Fé PúblicaDireito Notarial
Presunção de veracidade conferida por lei aos atos praticados por tabeliães e oficiais de registro. A fé pública notarial confere ao documento autenticidade, mas não valida conteúdo manifestamente ilegal ou fraudulento.
G 1 termo
GrilagemDireito Fundiário
Falsificação de documentos para apropriação ilegal de terras públicas ou privadas. O termo deriva do antigo método de envelhecer papéis colocando-os em caixas com grilos. A comercialização irregular das terras do BCM por Pasquale Mauro caracteriza grilagem em larga escala.
I 1 termo
Instituição FinanceiraDireito Bancário
Pessoa jurídica pública ou privada que tem como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (Lei 4.595/64). Bancos comerciais, como o BCM, são espécie de instituição financeira.
J 1 termo
JUCERJA (Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro)Direito Empresarial
Órgão estadual responsável pelo registro de empresas mercantis no Rio de Janeiro. A JUCERJA arquivou a escritura de 1964 do BCM sem competência para extinguir instituição financeira — ato privativo do BACEN. Em 2018, aprovou por 23 votos a zero o reregistro do BCM como BCM Ativos Imobiliários S.A.
Ver tambémDREI, CNPJ
L 3 termos
Liquidação ExtrajudicialDireito Bancário
Processo administrativo de dissolução de instituição financeira, conduzido por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil. Difere da liquidação judicial por não depender de processo judicial. O BCM permaneceu em liquidação extrajudicial irregular de 1901 a 2018, sem liquidante oficial nomeado pelo governo.
LiquidanteDireito Bancário
Pessoa física ou jurídica nomeada pelo Ministro da Fazenda (hoje, Ministro da Economia) para administrar o processo de liquidação extrajudicial de instituição financeira. O liquidante possui poderes para representar a instituição, vender ativos, pagar credores e prestar contas ao BACEN. O BCM jamais teve liquidante oficialmente nomeado.
LoteamentoDireito Urbanístico
Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação ou prolongamento/modificação das existentes (Lei 6.766/79). Loteamentos irregulares são aqueles executados sem aprovação da prefeitura ou sem registro no cartório de imóveis.
M 1 termo
Má-féDireito Civil
Conduta desleal, fraudulenta ou contrária à boa-fé objetiva. No contexto fundiário, age de má-fé aquele que conhece vícios do título ou da cadeia dominial e ainda assim comercializa o imóvel como se título válido fosse.
Ver tambémBoa-fé, Grilagem
N 1 termo
Nulidade AbsolutaDireito Civil
Vício insanável que torna o ato jurídico irremediavelmente inválido desde a origem. Pode ser declarada de ofício pelo juiz e alegada por qualquer interessado a qualquer tempo. A escritura de 30/12/1964 é absolutamente nula por ausência de liquidante oficial e representação inadequada.
P 2 termos
Personalidade JurídicaDireito Civil
Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Pessoas jurídicas adquirem personalidade com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente. A extinção da personalidade jurídica de instituição financeira depende de ato do BACEN — não de mero arquivamento na Junta Comercial.
ProcuraçãoDireito Civil
Instrumento pelo qual uma pessoa (outorgante/mandante) confere poderes a outra (outorgado/mandatário/procurador) para representá-la em atos jurídicos. Procurações para alienação de bens imóveis exigem poderes especiais expressos. A procuração apresentada por Pasquale Mauro em 1961 é reconhecidamente falsa.
R 1 termo
Registro de ImóveisDireito Imobiliário
Serventia extrajudicial responsável pelo registro de atos relativos a imóveis: compra e venda, hipoteca, penhora, loteamento, desmembramento. O registro é constitutivo do direito de propriedade imobiliária no Brasil. Loteamentos sem registro no cartório de imóveis são irregulares.
S 2 termos
SesmariaHistória do Direito
Concessão de terras devolutas feita pela Coroa Portuguesa a particulares, mediante compromisso de cultivo. Sistema vigente no Brasil de 1530 a 1822. A cadeia dominial das fazendas do BCM inicia-se com a Sesmaria de Marapendi, concedida em 1594 por Martim Correia de Sá.
SUMOC (Superintendência da Moeda e do Crédito)História Econômica
Órgão criado em 1945 para exercer controle sobre o sistema bancário brasileiro, antecessor do Banco Central (criado em 1964). A SUMOC era responsável por autorizar a liquidação de bancos até a criação do BACEN.
T 2 termos
Título DominialDireito Imobiliário
Documento que comprova a propriedade de um imóvel. Pode ser escritura pública, formal de partilha, carta de arrematação, sentença declaratória de usucapião ou, no período colonial, carta de sesmaria. O título deve estar devidamente registrado no cartório de imóveis competente.
Trânsito em JulgadoDireito Processual
Decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso, tornando-se definitiva e imutável. Decisões transitadas em julgado fazem coisa julgada material. A sentença da 6ª Vara Empresarial do TJRJ (2017) transitou em julgado.
V 1 termo
Vício FormalDireito Civil
Defeito relacionado à forma ou procedimento de elaboração do ato jurídico, que pode torná-lo anulável ou nulo. A escritura de 1964 apresenta vícios formais insanáveis: ausência de liquidante oficial, procuração sem reconhecimento de firma, representação inadequada.

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