Aprofundamento · Instâncias · Justiça Estadual

6ª Vara Empresarial – TJRJ

O processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001 começou com Pasquale Mauro confessando que o BCM não fora liquidado e pedindo para ser seu liquidante judicial. Doze anos depois, a mesma Vara extinguiu o feito sem resolução de mérito — decisão que, longe de extinguir o Banco, evitou a nulidade e confirmou que a instituição seguia existindo.

Processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001 Período 2005 – 2017 Recurso confirmado no STJ Desfecho extinto sem mérito · trânsito em julgado
Resumo

Entre 2005 e 2017, a 6ª Vara Empresarial do TJRJ processou o pedido de Pasquale Mauro para ser nomeado liquidante judicial do BCM. O pedido trazia uma contradição fatal: não se liquida o que está extinto. A juíza recusou nomeá-lo, designou liquidante de sua confiança, e a decisão foi confirmada até o STJ.

Em 2017, já com os novos patronos no feito, sobreveio sentença de liquidação judicial — imediatamente seguida da extinção do processo sem resolução de mérito. Essa extinção foi tecnicamente indispensável: evitou a nulidade absoluta de uma liquidação bancária tramitando na Justiça Estadual, e por isso não produziu coisa julgada declarando o BCM extinto.

Seção 01O antecedente de 1981 — “mãos atadas”

Após o falecimento de Holophernes Castro (1978), a representação do BCM ficou instável. O Corregedor Geral de Justiça Olavo Tostes, no Processo nº 45.506/78, reconheceu que o Banco ainda estava em liquidação extrajudicial — e, portanto, subsistia como pessoa jurídica — e que precisava de representante. Nomeou Pasquale Mauro em 1981, mas impôs condições que, na prática, inviabilizaram sua atuação.

Enquanto a sociedade for titular de direitos, subsiste como pessoa jurídica em liquidação, pois não há direitos sem sujeito.
Corregedor Geral de Justiça Olavo Tostes Filho · Processo nº 45.506/78 · 1981

Esse reconhecimento é a primeira pedra do caso: um órgão do Judiciário afirmando, em 1981, que o BCM não estava extinto, mas em liquidação — contradizendo a escritura de 1964.

Seção 022005 — o pedido que confessa a não-liquidação

De “mãos atadas” pelas condições de 1981, Pasquale Mauro ajuizou, em 2005, ação na 6ª Vara Empresarial pedindo ser nomeado Liquidante Judicial do BCM (processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001). O pedido só faz sentido sob uma premissa: a de que havia o que liquidar — ou seja, que o Banco não fora efetivamente liquidado em 1964.

!
A contradição de origem

Quem pede a nomeação de liquidante para uma sociedade admite que ela existe e que sua liquidação não foi concluída. Ao protocolar esse pedido, o próprio Pasquale Mauro — que durante décadas se valeu da “extinção” de 1964 — confessou que aquela extinção não produzira efeitos.

Seção 03A pergunta da juíza — e a explicação reveladora

A magistrada não passou a contradição em branco: indagou por que se nomearia um liquidante judicial para uma empresa que o próprio requerente afirmava extinta. Em resposta, Pasquale Mauro esclareceu que ainda existiam pendências — ativos, passivos e ações em curso a resolver.

A explicação fechou o cerco lógico: se há pendências a liquidar, a sociedade não está extinta. O caso passou a depender, então, de quem teria legitimidade para conduzir essa liquidação.

Seção 04A nomeação de liquidante de confiança — não Pasquale

Convencida de que havia o que liquidar, a juíza nomeou liquidante judicial de sua confiança — o 2º Liquidante Judicial do TJRJ — e não Pasquale Mauro. A escolha reforça a ilegitimidade do requerente: ainda que reconhecida a subsistência do Banco, o Judiciário não confiou a Pasquale a sua representação.

O que a decisão reconheceu
  • O BCM subsistia — havia pendências a liquidar
  • Era necessário um liquidante judicial
  • A liquidação de 1964 não esgotara o patrimônio
O que a decisão recusou
  • Nomear Pasquale Mauro como liquidante
  • Reconhecer-lhe legitimidade para representar o Banco
  • A tese de que ele “sucedia” a instituição

Seção 05O recurso até o STJ — decisão confirmada

Pasquale Mauro recorreu da nomeação até o Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão original da 6ª Vara. A designação do liquidante de confiança do Juízo, em detrimento de Pasquale, tornou-se definitiva nas instâncias superiores.

!
Efeito do julgado

A confirmação pelo STJ consolidou dois pontos: (1) o BCM tinha o que liquidar — logo, não estava extinto; e (2) Pasquale Mauro não tinha legitimidade para representá-lo. Ambos contrariam a narrativa hoje sustentada pelos seus espólios.

Seção 062017 — a sentença de liquidação e a extinção imediata

Com a entrada dos novos patronos de Heitor Castro no feito, a pedido das partes, a juíza chegou a sentenciar pela liquidação judicial do BCM. Logo em seguida, contudo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em 13 de junho de 2017, sob o fundamento essencial de que aquele processo não servia ao fim pretendido.

Sem que haja qualquer ativo a liquidar ou mesmo credores com títulos líquidos habilitados, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigos 17 c/c 485, incisos IV e VI.
6ª Vara Empresarial do TJRJ · sentença de extinção · 13/06/2017

A sentença transitou em julgado sem recurso. Importa o que ela é — e o que ela não é: encerrou o processo sem decidir o mérito e, portanto, sem declarar extinta a personalidade jurídica do BCM.

Seção 07Por que a extinção sem mérito foi decisiva

Aqui está a chave técnica do episódio. A liquidação judicial de uma instituição financeira é matéria de competência da Justiça Federal — não da Justiça Estadual. Uma liquidação bancária conduzida e julgada no mérito pela 6ª Vara Empresarial (estadual) seria nula de pleno direito por incompetência absoluta.

O raciocínio

Ao extinguir o feito sem resolução de mérito, a juíza evitou exatamente essa nulidade. Não há decisão de mérito a anular — e, como não houve julgamento, não se formou coisa julgada material sobre a existência ou extinção do BCM. A “liquidação judicial estadual” simplesmente não chegou a produzir efeito jurídico definitivo.

Daí a conclusão que percorre todo o portal: não existe decisão judicial transitada em julgado que declare extinta a personalidade jurídica do BCM. A extinção de 1964 é nula; a liquidação judicial estadual foi extinta sem mérito; e a competência para extinguir um banco é federal — o que, em 2025, a 16ª Vara Federal viria a reconhecer expressamente.

Seção 08O que a 6ª Vara estabeleceu

Em síntese, o processo da 6ª Vara Empresarial — invocado pelos espólios como prova da “extinção” — prova o contrário:

  1. O BCM tinha o que liquidar (confissão do próprio Pasquale Mauro e fundamento da nomeação do liquidante).
  2. Pasquale Mauro não tinha legitimidade para representá-lo (nomeação de terceiro, confirmada pelo STJ).
  3. A extinção de 2017 foi sem mérito — não declarou o Banco extinto e não fez coisa julgada.
  4. Liquidação de banco é da Justiça Federal — a via estadual era imprópria, e sua extinção evitou a nulidade.
!
Linha do caso

Veja a sequência completa em Banco de Crédito Móvel (cronologia), Pasquale Mauro (legitimidade) e Ataques ao BCM (os desdobramentos posteriores).

AcervoDocumentos primários

!
Documentos originais

Os cinco PDFs deste processo integram o acervo. No site final, vincule cada arquivo ao respectivo botão para abertura no visualizador.