A Escritura Nula · 1964 · Trilha principal · Passo 3

A Extinção do BCM

A escritura de 30 de dezembro de 1964 nunca extinguiu o Banco de Crédito Móvel. Ela criou apenas a aparência de extinção — e o Direito não se contenta com aparências. Os sete vícios insanáveis que a tornam nula.

Escritura 30/12/1964 · 22º Ofício de Notas Vícios insanáveis 7 Atos do BACEN 0
Tese central

A escritura lavrada em 30 de dezembro de 1964 no 22º Ofício de Notas do Rio de Janeiro é juridicamente nula por violar normas imperativas do Sistema Financeiro Nacional vigentes à época. Não é irregularidade sanável: é nulidade absoluta insuscetível de convalidação, que jamais produziu efeitos extintivos sobre a personalidade jurídica do BCM.

Parte IContexto histórico e legislativo

O Banco de Crédito Móvel foi constituído em 30 de outubro de 1890 pelo Decreto nº 165, assinado por Ruy Barbosa e Deodoro da Fonseca. Com capital inicial de 10.000:000$000, operou como instituição financeira autorizada, adquirindo cerca de 120 milhões de m² nas fazendas de Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena.

Em 16 de fevereiro de 1901, a AGE deliberou pela liquidação amigável — uma deliberação societária interna que nomeou uma comissão liquidante sem autorização ou nomeação pelo Ministro da Fazenda, como exigia a legislação.

A partir de 1901, o BCM entrou em estado jurídico sui generis: formalmente em liquidação, mas sem jamais ter concluído o processo. Durante 63 anos (1901–1964), permaneceu juridicamente ativo, embora irregular, figurando em centenas de processos, contratos e escrituras.

Parte IIA cronologia legislativa do Sistema Financeiro Nacional

Para compreender a nulidade da escritura de 1964, é indispensável reconstruir a evolução normativa que disciplinava a extinção de instituições financeiras:

1890
Decreto nº 165 (17/01/1890)
Fundação do BCM. Capital de 10.000:000$000, vinculado a apólices da dívida pública. Concessão de terras devolutas e autorização para operações bancárias, hipotecárias e imobiliárias.
1901
Liquidação amigável irregular
A AGE delibera pela liquidação “amigável” e nomeia comissão liquidante composta pelos próprios acionistas — sem autorização do Ministro da Fazenda, em violação à legislação bancária vigente.
1946
Decreto-Lei nº 9.228 (03/05/1946)
Estabelece que o liquidante de instituição financeira será nomeado pelo Ministro da Fazenda, não pelos acionistas. A liquidação de bancos passa a ser atribuição exclusiva do poder público.
1953
Lei nº 1.808 (07/01/1953)
A liquidação de instituição financeira exige inquérito prévio da SUMOC. A prestação de contas final deve ser homologada pela SUMOC antes de qualquer encerramento.
30/12/1964
Escritura de “extinção” (22º Ofício de Notas)
Holophernes e Heyder Castro, autoproclamados “liquidantes” em assembleia de 1901, lavram escritura declarando encerrada a liquidação e extinta a sociedade — violando o DL 9.228/46 e a Lei 1.808/53.
31/12/1964
Lei nº 4.595 (Sistema Financeiro Nacional)
Um dia depois, entra em vigor a lei que cria o BACEN e determina que toda extinção de instituição financeira depende de ato constitutivo negativo do BACEN. Sem ele, a personalidade jurídica permanece intacta.
1965
Arquivamento na JUCERJA (26/04/1965)
A escritura é apresentada para registro quando o BACEN já existia e deveria ter sido consultado. O arquivamento foi feito sem ato constitutivo negativo do BACEN.

Parte IIIOs sete vícios insanáveis da escritura de 1964

A análise revela sete vícios jurídicos autônomos — qualquer um, isoladamente, suficiente para configurar nulidade absoluta. A convergência de todos torna a escritura juridicamente inexistente para fins de extinção.

1. Liquidante não nomeado pelo Ministro da Fazenda Nulidade absoluta

O que a lei exigia

O Decreto-Lei 9.228/46 estabelecia que o liquidante de instituição financeira deveria ser nomeado pelo Ministro da Fazenda — não pelos acionistas. A norma protegia credores, depositantes e o interesse público.

O que a escritura fez

Holophernes e Heyder Castro foram nomeados pelos próprios acionistas em assembleia de 1901, sem intervenção do Ministro da Fazenda. Não existe portaria, decreto ou ato federal autorizando a nomeação.

Decreto-Lei nº 9.228, de 3 de maio de 1946 · Art. 3º

O liquidante será de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda, que lhe fixará os honorários, às expensas do estabelecimento liquidando.

2. Ausência de inquérito da SUMOC Nulidade absoluta

O que a lei exigia

A Lei nº 1.808/53 exigia inquérito prévio da SUMOC para homologar as contas finais de qualquer liquidação de instituição financeira, antes de qualquer escritura de extinção.

O que a escritura fez

Não há evidência de inquérito da SUMOC. A escritura foi lavrada sem autorização prévia da autoridade monetária; as contas foram “aprovadas” pelos próprios acionistas — procedimento inválido para instituições financeiras.

Lei nº 1.808, de 7 de janeiro de 1953 · Art. 1º

A liquidação que tiver de efetuar-se em observância do disposto no Decreto-Lei nº 9.228/46 será processada na forma deste decreto-lei, com inquérito conduzido pela SUMOC.

3. Arquivamento em 1965, quando o BACEN já existia Nulidade absoluta

O que a lei exigia

A Lei nº 4.595/64 criou o Banco Central e estabeleceu que toda extinção de instituição financeira dependeria de ato constitutivo negativo do BACEN. A partir de 1º/01/1965, nenhuma poderia ser extinta sem autorização expressa.

O que a escritura fez

A escritura foi lavrada em 30/12/1964 (véspera), mas só apresentada para arquivamento na JUCERJA em 26/04/1965 — quatro meses após a Lei 4.595/64. Nenhum ato do BACEN foi obtido.

Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 · Art. 1º

O Sistema Financeiro Nacional será constituído do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central, do Banco do Brasil, do BNDE e das demais instituições financeiras públicas e privadas.

4. Falta de publicidade no Diário Oficial da União Nulidade absoluta

O que a lei exigia

O art. 289 do DL 2.627/40 (Lei das S.A. vigente) determinava que a extinção de sociedade anônima dependia de publicação no Diário Oficial da União — requisito de eficácia, não mera formalidade.

O que a escritura fez

A escritura jamais foi publicada no DOU. Não há edital de convocação de credores, publicação de balanço final nem aviso de extinção. A violação à publicidade torna o ato ineficaz perante terceiros.

5. Nemo plus iuris — ninguém transfere mais direitos do que possui Nulidade absoluta

O que a lei exigia

Liquidantes nomeados irregularmente não têm legitimidade para declarar extinta a sociedade. Se a nomeação é nula (DL 9.228/46), todos os atos subsequentes também são nulos.

O que a escritura fez

Holophernes e Heyder Castro, sem legitimidade para liquidar o BCM, declararam extinta a sociedade. Aplica-se o brocardo quod nullum est, nullum producit effectum — o que é nulo não produz efeitos.

6. A confissão de Pasquale Mauro (2005) Reconhecimento implícito

O que a lei exigia

Se o BCM estivesse extinto desde 1964, ninguém poderia pedir sua nomeação como liquidante em 2005. A existência de “áreas remanescentes” confirma que a liquidação nunca foi concluída.

O que a escritura fez

Em 9/03/2005, Pasquale Mauro ingressou na 6ª Vara Empresarial pedindo nomeação como liquidante judicial do BCM — admitindo, no próprio pedido, que a sociedade subsistia.

Petição Inicial · Proc. nº 0052469-45.2005.8.19.0001 · 6ª Vara Empresarial/TJRJ

…asseverando que o Requerente, como acionista do extinto Banco de Crédito Móvel S.A.… requer seja autorizado a representar o BANCO DE CRÉDITO MÓVEL S/A… as áreas remanescentes da propriedade da extinta sociedade.

7. A decisão do Corregedor Olavo Tostes (1981) Reconhecimento oficial

O que a lei exigia

Se a escritura de 1964 tivesse eficácia extintiva, seria juridicamente impossível um órgão do Judiciário reconhecer, 17 anos depois, que a sociedade permanecia em liquidação.

O que a escritura fez

Em 10/08/1981, o Corregedor Olavo Tostes Filho, no Processo nº 45.506/78, reconheceu expressamente que o BCM permanecia em liquidação — não extinto —, autorizando atos da “sociedade em liquidação Banco de Crédito Móvel”.

Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ · 10 de agosto de 1981

…só o Sr. Pasquale Mauro está habilitado a outorgar escrituras de alienação pela sociedade em liquidação Banco de Crédito Móvel.

Parte IVReconhecimento judicial e administrativo contemporâneo

A) Resposta do BACEN à 6ª Vara Empresarial (2018)

Em 19/04/2018, o Banco Central respondeu a ofício da 6ª Vara, esclarecendo seus assentamentos cadastrais sobre o BCM.

Nossos assentamentos registravam apenas que o BCM havia sido constituído em 16/10/1890 e entrara em liquidação “amigável” em 16/02/1901, antes da criação da SUMOC. A extinção ocorreu segundo escritura passada no 22º Ofício de Notas em 30/12/1964, arquivada na Divisão de Registro do Ministério da Indústria e Comércio em 11/03/1966, sob o nº 126.595.
Ofício BACEN nº 391/2018/OF · Ref. Proc. nº 0052469-45.2005.8.19.0001

O BACEN reconhece que não possui registro de ato constitutivo negativo para o BCM. A resposta menciona apenas a escritura de 1964 arquivada — mas não afirma que o BACEN tenha autorizado ou homologado a extinção, porque jamais o fez.

B) Parecer do Ministério Público do RJ (2019)

…em que pese a extinção extrajudicial do banco em 30/12/1964 e o arquivamento do ato na JUCERJA, os demais trâmites necessários, obrigatórios e previstos na legislação para o encerramento de uma sociedade empresarial não foram adotados, permanecendo a empresa aberta, porém irregular, para todos os efeitos, inclusive sendo arrolada em pelo menos 866 processos judiciais e devedora de IPTU em ao menos 63 matrículas.
Ministério Público do RJ · Inquérito nº 911-00295/2019

C) Julgamento do Plenário da JUCERJA (30/04/2024)

Por 23 votos a zero, o Plenário manteve o registro da AGE de 28/10/2022, que reativou o BCM Ativos Imobiliários S.A. O voto do relator fundou-se na preservação da empresa, na fé pública registral, na boa-fé e na sanabilidade de atos societários.

A configuração societária não pode permanecer categorizada sob o status de “extinta”, visto que essa classificação não corresponde fielmente à condição atual da companhia, configurando uma ameaça à estabilidade e previsibilidade jurídicas que devem ser asseguradas pelas Juntas Comerciais.
Voto do Vogal Affonso d’Anzicourt e Silva · 2568ª Sessão Plenária da JUCERJA · 30/04/2024

D) Despacho Decisório do DREI nº 4/2025 (09/04/2025)

Este Secretário Nacional DECIDE pela manutenção da decisão unânime do Plenário da JUCERJA, no sentido de reconhecer a higidez do registro da Ata da AGE que reativou a sociedade Banco de Crédito Móvel S.A. (BCM Ativos Imobiliários S.A.), por ser ato necessário ao deslinde de questões pendentes da sociedade.
Despacho Decisório nº 4/2025/MEMP · Secretário Nacional Mauricio Juvenal · 09/04/2025

Parte VConsequências jurídicas da simulação

A convergência de todos os vícios configura simulação absoluta, modalidade de negócio jurídico nulo ab initio (art. 167 do Código Civil; art. 102 do CC/1916, vigente em 1964).

Efeito da nulidade

Um ato nulo não produz efeitos, não se convalida pelo tempo e não pode ser ratificado (art. 169 do Código Civil). Portanto, a escritura de 30/12/1964 jamais extinguiu a personalidade jurídica do BCM.

Efeitos práticos

  1. Continuidade da personalidade jurídica: o BCM permaneceu ativo de 1964 a 2018, embora irregular por ausência de liquidante legalmente nomeado.
  2. Validade dos atos praticados: contratos e escrituras celebrados em nome do BCM entre 1964 e 2018 permanecem válidos, pois a sociedade nunca deixou de existir.
  3. Responsabilidade patrimonial: o patrimônio (fazendas de Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena) permaneceu vinculado à sociedade, não passando aos herdeiros de Pasquale Mauro ou Holophernes Castro.
  4. Reativação formal em 2018: a AGE de 28/10/2022 não “ressuscitou” uma sociedade extinta — regularizou a situação de uma sociedade que jamais deixou de existir.

Parte VIDocumentos primários

ConclusãoAparência de extinção, não extinção

A escritura de 30/12/1964 é juridicamente nula por violação a normas imperativas do Sistema Financeiro Nacional. A convergência de sete vícios insanáveis configura simulação absoluta — nulidade insuscetível de convalidação.

Os pronunciamentos contemporâneos — Ministério Público (2019), JUCERJA (2024) e DREI (2025) — confirmam que o BCM jamais foi validamente extinto, permanecendo sua personalidade jurídica ativa de 1890 até hoje.

Síntese

A escritura de 1964 não extinguiu o BCM. Criou apenas a aparência de extinção. E o Direito não se contenta com aparências — exige substância, forma e competência. Nenhuma delas estava presente em 30 de dezembro de 1964.