A escritura lavrada em 30 de dezembro de 1964 no 22º Ofício de Notas do Rio de Janeiro é juridicamente nula por violar normas imperativas do Sistema Financeiro Nacional vigentes à época. Não é irregularidade sanável: é nulidade absoluta insuscetível de convalidação, que jamais produziu efeitos extintivos sobre a personalidade jurídica do BCM.
Parte IContexto histórico e legislativo
O Banco de Crédito Móvel foi constituído em 30 de outubro de 1890 pelo Decreto nº 165, assinado por Ruy Barbosa e Deodoro da Fonseca. Com capital inicial de 10.000:000$000, operou como instituição financeira autorizada, adquirindo cerca de 120 milhões de m² nas fazendas de Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena.
Em 16 de fevereiro de 1901, a AGE deliberou pela liquidação amigável — uma deliberação societária interna que nomeou uma comissão liquidante sem autorização ou nomeação pelo Ministro da Fazenda, como exigia a legislação.
A partir de 1901, o BCM entrou em estado jurídico sui generis: formalmente em liquidação, mas sem jamais ter concluído o processo. Durante 63 anos (1901–1964), permaneceu juridicamente ativo, embora irregular, figurando em centenas de processos, contratos e escrituras.
Parte IIA cronologia legislativa do Sistema Financeiro Nacional
Para compreender a nulidade da escritura de 1964, é indispensável reconstruir a evolução normativa que disciplinava a extinção de instituições financeiras:
Parte IIIOs sete vícios insanáveis da escritura de 1964
A análise revela sete vícios jurídicos autônomos — qualquer um, isoladamente, suficiente para configurar nulidade absoluta. A convergência de todos torna a escritura juridicamente inexistente para fins de extinção.
1. Liquidante não nomeado pelo Ministro da Fazenda Nulidade absoluta
O Decreto-Lei 9.228/46 estabelecia que o liquidante de instituição financeira deveria ser nomeado pelo Ministro da Fazenda — não pelos acionistas. A norma protegia credores, depositantes e o interesse público.
Holophernes e Heyder Castro foram nomeados pelos próprios acionistas em assembleia de 1901, sem intervenção do Ministro da Fazenda. Não existe portaria, decreto ou ato federal autorizando a nomeação.
O liquidante será de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda, que lhe fixará os honorários, às expensas do estabelecimento liquidando.
2. Ausência de inquérito da SUMOC Nulidade absoluta
A Lei nº 1.808/53 exigia inquérito prévio da SUMOC para homologar as contas finais de qualquer liquidação de instituição financeira, antes de qualquer escritura de extinção.
Não há evidência de inquérito da SUMOC. A escritura foi lavrada sem autorização prévia da autoridade monetária; as contas foram “aprovadas” pelos próprios acionistas — procedimento inválido para instituições financeiras.
A liquidação que tiver de efetuar-se em observância do disposto no Decreto-Lei nº 9.228/46 será processada na forma deste decreto-lei, com inquérito conduzido pela SUMOC.
3. Arquivamento em 1965, quando o BACEN já existia Nulidade absoluta
A Lei nº 4.595/64 criou o Banco Central e estabeleceu que toda extinção de instituição financeira dependeria de ato constitutivo negativo do BACEN. A partir de 1º/01/1965, nenhuma poderia ser extinta sem autorização expressa.
A escritura foi lavrada em 30/12/1964 (véspera), mas só apresentada para arquivamento na JUCERJA em 26/04/1965 — quatro meses após a Lei 4.595/64. Nenhum ato do BACEN foi obtido.
O Sistema Financeiro Nacional será constituído do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central, do Banco do Brasil, do BNDE e das demais instituições financeiras públicas e privadas.
4. Falta de publicidade no Diário Oficial da União Nulidade absoluta
O art. 289 do DL 2.627/40 (Lei das S.A. vigente) determinava que a extinção de sociedade anônima dependia de publicação no Diário Oficial da União — requisito de eficácia, não mera formalidade.
A escritura jamais foi publicada no DOU. Não há edital de convocação de credores, publicação de balanço final nem aviso de extinção. A violação à publicidade torna o ato ineficaz perante terceiros.
5. Nemo plus iuris — ninguém transfere mais direitos do que possui Nulidade absoluta
Liquidantes nomeados irregularmente não têm legitimidade para declarar extinta a sociedade. Se a nomeação é nula (DL 9.228/46), todos os atos subsequentes também são nulos.
Holophernes e Heyder Castro, sem legitimidade para liquidar o BCM, declararam extinta a sociedade. Aplica-se o brocardo quod nullum est, nullum producit effectum — o que é nulo não produz efeitos.
6. A confissão de Pasquale Mauro (2005) Reconhecimento implícito
Se o BCM estivesse extinto desde 1964, ninguém poderia pedir sua nomeação como liquidante em 2005. A existência de “áreas remanescentes” confirma que a liquidação nunca foi concluída.
Em 9/03/2005, Pasquale Mauro ingressou na 6ª Vara Empresarial pedindo nomeação como liquidante judicial do BCM — admitindo, no próprio pedido, que a sociedade subsistia.
…asseverando que o Requerente, como acionista do extinto Banco de Crédito Móvel S.A.… requer seja autorizado a representar o BANCO DE CRÉDITO MÓVEL S/A… as áreas remanescentes da propriedade da extinta sociedade.
7. A decisão do Corregedor Olavo Tostes (1981) Reconhecimento oficial
Se a escritura de 1964 tivesse eficácia extintiva, seria juridicamente impossível um órgão do Judiciário reconhecer, 17 anos depois, que a sociedade permanecia em liquidação.
Em 10/08/1981, o Corregedor Olavo Tostes Filho, no Processo nº 45.506/78, reconheceu expressamente que o BCM permanecia em liquidação — não extinto —, autorizando atos da “sociedade em liquidação Banco de Crédito Móvel”.
…só o Sr. Pasquale Mauro está habilitado a outorgar escrituras de alienação pela sociedade em liquidação Banco de Crédito Móvel.
Parte IVReconhecimento judicial e administrativo contemporâneo
A) Resposta do BACEN à 6ª Vara Empresarial (2018)
Em 19/04/2018, o Banco Central respondeu a ofício da 6ª Vara, esclarecendo seus assentamentos cadastrais sobre o BCM.
O BACEN reconhece que não possui registro de ato constitutivo negativo para o BCM. A resposta menciona apenas a escritura de 1964 arquivada — mas não afirma que o BACEN tenha autorizado ou homologado a extinção, porque jamais o fez.
B) Parecer do Ministério Público do RJ (2019)
C) Julgamento do Plenário da JUCERJA (30/04/2024)
Por 23 votos a zero, o Plenário manteve o registro da AGE de 28/10/2022, que reativou o BCM Ativos Imobiliários S.A. O voto do relator fundou-se na preservação da empresa, na fé pública registral, na boa-fé e na sanabilidade de atos societários.
D) Despacho Decisório do DREI nº 4/2025 (09/04/2025)
Parte VConsequências jurídicas da simulação
A convergência de todos os vícios configura simulação absoluta, modalidade de negócio jurídico nulo ab initio (art. 167 do Código Civil; art. 102 do CC/1916, vigente em 1964).
Um ato nulo não produz efeitos, não se convalida pelo tempo e não pode ser ratificado (art. 169 do Código Civil). Portanto, a escritura de 30/12/1964 jamais extinguiu a personalidade jurídica do BCM.
Efeitos práticos
- Continuidade da personalidade jurídica: o BCM permaneceu ativo de 1964 a 2018, embora irregular por ausência de liquidante legalmente nomeado.
- Validade dos atos praticados: contratos e escrituras celebrados em nome do BCM entre 1964 e 2018 permanecem válidos, pois a sociedade nunca deixou de existir.
- Responsabilidade patrimonial: o patrimônio (fazendas de Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena) permaneceu vinculado à sociedade, não passando aos herdeiros de Pasquale Mauro ou Holophernes Castro.
- Reativação formal em 2018: a AGE de 28/10/2022 não “ressuscitou” uma sociedade extinta — regularizou a situação de uma sociedade que jamais deixou de existir.
Parte VIDocumentos primários
ConclusãoAparência de extinção, não extinção
A escritura de 30/12/1964 é juridicamente nula por violação a normas imperativas do Sistema Financeiro Nacional. A convergência de sete vícios insanáveis configura simulação absoluta — nulidade insuscetível de convalidação.
Os pronunciamentos contemporâneos — Ministério Público (2019), JUCERJA (2024) e DREI (2025) — confirmam que o BCM jamais foi validamente extinto, permanecendo sua personalidade jurídica ativa de 1890 até hoje.
A escritura de 1964 não extinguiu o BCM. Criou apenas a aparência de extinção. E o Direito não se contenta com aparências — exige substância, forma e competência. Nenhuma delas estava presente em 30 de dezembro de 1964.