Estudo histórico-documental · 1890 – 2026

O Banco de Crédito Móvel existe.E nunca foi legalmente extinto.

Fundado em 1890, o BCM atravessou liquidações, invisibilidade e tentativas de usurpação patrimonial. Esta é sua história documentada — em fontes primárias, decretos, imprensa da época e decisões judiciais.

Tese Central

O BCM nunca recebeu ato constitutivo negativo do Banco Central do Brasil (BACEN) — requisito indispensável para a extinção de qualquer instituição financeira, nos termos da Lei 4.595/64 e da Resolução CMN nº 4.122/2012. O arquivamento de 1964 na JUCERJA não produz efeitos extintivos na ausência desse ato. A sociedade permaneceu aberta, porém irregular — reconhecimento expresso da Corregedoria Geral de Justiça.

Argumento jurídico estrutural — Decisão de 04/11/2025

Em 04 de novembro de 2025, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu expressamente que a extinção de instituição financeira exige ato constitutivo negativo do Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 4.595/64. Sem esse ato — inexistente no caso do BCM —, o arquivamento de 1964 na JUCERJA não extingue a personalidade jurídica da instituição. O CNPJ foi reativado pela Receita Federal em 72 horas após a decisão.

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434 anos de história territorial

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1890

Fundação do Banco de Crédito Móvel sob o Decreto nº 165, de Rui Barbosa. Capital subscrito e assembleia de instalação documentados na Gazeta de Notícias, Cidade do Rio e The Rio News.

Fundação
1901

Deliberação em AGE pela liquidação extrajudicial. A Comissão Liquidante assume a gestão do patrimônio — incluindo extensas propriedades em Jacarepaguá que conformarão a Barra da Tijuca.

Liquidação extrajudicial
1964

Escritura declaratória arquivada na JUCERJA. A ausência de ato do BACEN homologando a extinção torna o ato juridicamente ineficaz. A sociedade permanece aberta, porém irregular.

Arquivamento sem efeito extintivo
2005

Pasquale Mauro ajuíza ação na 6ª Vara Empresarial do TJRJ. O próprio autor reconhece a "ineficiência da extinção" e requer intervenção judicial — admitindo que havia o que liquidar.

Liquidação judicial
2017 – 2018

Encerramento do processo de liquidação judicial sem resolução de mérito. BCM regularizado como BCM – Ativos Imobiliários S.A. CNPJ ativo perante a Receita Federal.

Regularização
Nov / 2025

A 16ª Vara Federal revoga liminar e reconhece expressamente a existência legal do BCM, com fundamento na ausência de ato constitutivo negativo do BACEN. CNPJ reativado em 72h.

Decisão federal — 04/11/2025
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