Tese central: o Banco de Crédito Móvel (BCM), fundado em 1890, nunca foi legalmente extinto. Após 116 anos em liquidação extrajudicial irregular (1901–2017), a instituição foi regularizada e reaberta em 2018 como BCM – Ativos Imobiliários S.A., mantendo todas as responsabilidades e direitos contraídos desde a fundação.
Objetivo deste acervo: apresentar cronologia fundamentada em fontes primárias — legislação, jurisprudência e imprensa oficial — que demonstre a continuidade legal da instituição e a legitimidade de sua atual configuração societária.
Seção 01A Fundação do BCM no Sistema Financeiro Nacional (1890)
Contexto regulatório
A transição do Império para a República trouxe profunda reforma no sistema bancário nacional. Em 17 de janeiro de 1890, o Ministro da Fazenda Rui Barbosa promulgou o Decreto nº 165, que estabeleceu a primeira Lei Bancária do Governo Provisório da República.
Constituição da sociedade
Sob o amparo desse marco, o Banco de Crédito Móvel foi fundado em 16 de outubro de 1890, conforme a convocação para Assembleia Geral de Instalação publicada na Gazeta de Notícias. O BCM constituiu-se como instituição financeira destinada a operações nos mercados imobiliário e agrícola — sucessor de ativos territoriais que conformariam significativa parcela da zona oeste do Rio de Janeiro.
Gazeta de Notícias — Assembleia Geral de Instalação Abrir →Seção 02A Crise do Encilhamento e a Resiliência do BCM (1891–1900)
Os anos inaugurais da República caracterizaram-se por profunda instabilidade. A política bancária de Rui Barbosa desencadeou o Encilhamento — surto inflacionário, desvalorização cambial e onda de falências. Contrariando a tendência de insolvência generalizada, o BCM manteve suas operações.
Durante este período, o BCM adquiriu as Fazendas Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena, antes pertencentes aos Monges do Mosteiro de São Bento, perfazendo aproximadamente 120 milhões de metros quadrados. Esse patrimônio tornou-se a base dos ativos imobiliários da instituição.
| Ano | Documento | Fonte |
|---|---|---|
| 1892 | Ata detalhada das operações | Gazeta de Notícias, 17/08/1892 |
| 1893 | Distribuição de dividendos | Cidade do Rio |
| 1895 | Primeiras tratativas para venda de terras | Cidade do Rio |
| 1901 | Recibo de arrendamento (17/02/1901) | Documento original |
| 1921 | Balancete com relação de arrendatários | Documento original |
Seção 03A Liquidação Extrajudicial do BCM (1900–1901)
A persistente instabilidade financeira provocou evasão de capital estrangeiro. Em resposta, o Congresso promulgou o Decreto nº 703, de 10/10/1900, autorizando suspensão temporária de liquidações forçadas e acordos extrajudiciais com credores.
O BCM realizou AGE em 16/02/1901 que deliberou pelo início da liquidação extrajudicial amigável. Com a entrada nesse regime, as ações tornaram-se legalmente indisponíveis: qualquer alienação dependeria de alvará judicial e publicação em jornal.
O processo está documentado na obra do Banco Central do Brasil Bancos Oficiais no Brasil: Origem e Aspectos de seu Desenvolvimento (2004), de Yttrio Corrêa da Costa Neto, pág. 19.
Seção 04A Gestão da Comissão Liquidante (1901–1945)
Conforme a ata da AGE de 17/02/1901, o Comendador Augusto José Ferreira assumiu a liderança da Comissão Liquidante, com a missão de alienar o vasto patrimônio territorial. As tentativas de alienação (Força Aérea em 1909, Prefeitura do Rio em 1919) foram frustradas pela extensão territorial, localização em mata virgem e difícil acesso.
Em 1919, Holophernes de Castro casou-se com a filha do Comendador e passou a controlar o Banco, iniciando nova fase — atuação comprovada em registros como nota promissória de 1929 e declarações de vínculo de funcionários.
Seção 05O Ponto de Inflexão Jurídica (1945–1964)
Em 1945, Getúlio Vargas cria a SUMOC (Decreto-Lei 7.293), predecessora do BACEN. O Decreto-Lei nº 9.228/1946 estabeleceu que o liquidante de instituições financeiras deveria ser nomeado pelo Ministro da Fazenda. Na ausência de nomeação oficial para o BCM, a instituição entrou em vacância administrativa — irregularidade que persistiria até 2005.
Em caso de liquidação extrajudicial compete à Superintendência da Moeda e do Crédito determinar a arrecadação dos bens referidos no artigo anterior, ou requerer o seu sequestro em juízo.
A Escritura Declaratória de 30/12/1964
Diante do risco de intervenção do recém-criado BACEN e do consequente congelamento do patrimônio não liquidado, Holophernes Castro convoca AGE e lavra, em 30/12/1964, a escritura de encerramento da liquidação e extinção da sociedade, autonomeando-se — e a Pasquale Mauro — como procuradores da "sociedade extinta".
- Inquérito de apuração de contas pela SUMOC (DL 1.808/53)
- Nomeação de liquidante pelo Ministro da Fazenda (DL 9.228/46)
- Autorização e homologação do BACEN (Lei 4.595/64)
- Publicação no Diário Oficial da União
- Lavratura em cartório pelos autodenominados acionistas
- Sem intervenção do Ministério da Fazenda
- Sem inquérito da SUMOC
- Sem autorização ou homologação do BACEN
- Sem publicação no Diário Oficial da União
A escritura de 1964 só foi registrada na JUCERJA em 11/03/1966, sob nº 00000126595, já sob a vigência do BACEN. A ausência dos requisitos legais torna o ato nulo de pleno direito quanto à extinção da personalidade jurídica da instituição financeira.
Seção 06O Período de Instabilidade Registral (1964–2005)
Após 1964, Holophernes Castro e Pasquale Mauro passaram a atuar como procuradores e a representar o BCM em invasões, posses e desapropriações — além de transferir patrimônio da sociedade para si próprios, como se verifica nas certidões do RGI (Golf em 1968, Condomínio Blue/CATISA, Fazenda Calábria).
Com o falecimento de Holophernes em 1978, Pasquale Mauro assumiu, na prática, o controle sobre o destino do patrimônio. O caso foi levado à Corregedoria Geral de Justiça: o Processo 483/78 proibiu atos em nome da companhia; depois, no Processo 45.506/78, o Corregedor Olavo Tostes revogou a proibição, permitindo a representação da "sociedade EM LIQUIDAÇÃO Banco de Crédito Móvel" mediante condições.
As condições impostas inviabilizaram qualquer atuação efetiva: a sociedade estava irregular desde 1946 (sem liquidante legítimo nomeado pelo Ministério da Fazenda) e não possuía sequer cadastro no C.G.C.
Seção 07A Liquidação Judicial do BCM (2005–2017)
Em 2005, Pasquale Mauro ajuizou ação na 6ª Vara Empresarial do TJRJ (Proc. nº 0052469-45.2005.8.19.0001) pedindo ser nomeado liquidante judicial do BCM. O pedido contém uma contradição irrefutável: se o BCM houvesse sido extinto em 1964, não haveria o que liquidar judicialmente.
Em sentença de 15/12/2005, a magistrada — convencida de que o BCM não liquidara seu patrimônio — nomeou liquidante judicial para representar a sociedade. A nomeação tornou juridicamente insubsistente a escritura de 1964, pois não se decreta liquidação judicial de pessoa jurídica extinta.
Seção 08O Encerramento do Processo de Liquidação Judicial (2017)
A extinção sem resolução de mérito não produz coisa julgada material. Não houve, portanto, qualquer decisão judicial que declare extinta a personalidade jurídica do BCM — conclusão expressamente reconhecida pela 16ª Vara Federal do RJ em 04/11/2025.
Seção 09A Regularização e Reabertura do BCM (2017–2018)
Com a extinção do processo sem resolução de mérito — e a consequente ausência de qualquer decisão que declarasse extinto o BCM —, Heitor de Castro, único herdeiro dos liquidantes históricos com legitimidade societária comprovada, procedeu à regularização da companhia.
Em 2018, a instituição foi reaberta como BCM – Ativos Imobiliários S.A., cumprindo a legislação societária e registral vigente, com inscrição no CNPJ nº 30.104.654/0001-26.
| Denominação social | BCM – Ativos Imobiliários S.A. (Banco de Crédito Móvel S.A.) |
|---|---|
| CNPJ | 30.104.654/0001-26 |
| NIRE | 333.00061.75-4 |
| Registro | JUCERJA (posteriormente JUCIS-DF após transferência de sede) |
| Reconhecimento | DREI — regularmente reaberto desde 2018 |
Seção 10Contestações Judiciais à Reabertura (2018–2024)
Após a reabertura, os herdeiros de Pasquale Mauro iniciaram série de contestações administrativas e judiciais, impugnando a regularização do BCM perante a JUCERJA, o DREI e a Justiça Federal. A JUCERJA, contudo, excluiu o recurso do Espólio por ilegitimidade — reconhecendo-o como pessoa estranha aos quadros da sociedade — e, na Plenária 258 (2024), decidiu por unanimidade a favor do BCM.
Ver cronologia completa dos ataques ao BCM Abrir →Seção 11A Decisão Federal — 04/11/2025
Em 4 de novembro de 2025, o Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do RJ, revogou a liminar que suspendia a reativação do BCM e restabeleceu sua plena eficácia.
ConclusãoSíntese Histórico-Jurídica
A cronologia demonstra, mediante fontes primárias, a continuidade institucional do BCM. A "extinção" de 1964 é nula por cinco fundamentos:
- Ausência de inquérito pela SUMOC (Decreto-Lei 1.808/53)
- Ausência de nomeação de liquidante pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei 9.228/46)
- Ausência de homologação do BACEN (Lei 4.595/64 e Resolução CMN nº 4.122/2012)
- Reconhecimento judicial, em 2005, de que a liquidação não havia sido concluída
- Nomeação de liquidante judicial em 2005 — incompatível com sociedade extinta
CNPJ 30.104.654/0001-26 ativo na Receita Federal · DREI reconhece a reabertura desde 2018 · comprovante de regularidade do BACEN juntado nos autos · última decisão judicial favorável (16ª Vara Federal, 04/11/2025). A resolução definitiva das questões pendentes aguarda as instâncias competentes, sem prejuízo da regularidade registral e operacional atual.