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Investigação Criminal

Os Espólios de Pasquale Mauro e Holophernes Castro acusaram a regularização do BCM de falsidade ideológica. O Ministério Público analisou os fatos, concluiu pela ausência de crime e requereu o arquivamento — homologado como sentença pela 39ª Vara Criminal do TJRJ, com trânsito em julgado.

Notícia-crime 07/11/2019 Delegacia de Defraudações DDEF Inquérito nº 911-00295/2019 Resultado Arquivado · sem crime
Resumo

Em 7 de novembro de 2019, os Espólios de Pasquale Mauro, Holophernes Castro e Lídia Teixeira Castro apresentaram notícia-crime à Delegacia de Defraudações (DDEF), pedindo a apuração de falsidade ideológica nos documentos que reabriram o BCM como BCM – Ativos Imobiliários S.A.

Instaurado o inquérito, o Ministério Público analisou minuciosamente os fatos e concluiu pela ausência de crime, requerendo o arquivamento. A 39ª Vara Criminal do TJRJ homologou o parecer como sentença, que transitou em julgado. Na prática, a esfera criminal não encontrou ilícito na regularização do Banco.

Seção 01Quem acusou — e o motivo econômico

Os noticiantes foram os Espólios de Pasquale Mauro, de Holophernes Castro e de Lídia Teixeira Castro, representados pelos advogados Ana Maria Mauro (OAB/RJ 24.204) e Rafael Cunha Barbosa (OAB/RJ 139.071). Qualificaram-se como credores do Precatório nº 1998.03464-7, no valor de R$ 619.157.579,49, expedido em 1998 contra o Estado do Rio de Janeiro.

Esse precatório decorre da ação de desapropriação nº 0000309-50.1962.8.19.0001 (7ª Vara da Fazenda Pública), sobre áreas das antigas Fazendas Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim. O motivo da acusação é, portanto, econômico: definir quem recebe o precatório — os espólios dos antigos sócios, ou a instituição regularizada.

R$ 619 mi
Precatório nº 1998.03464-7 (valor de 1998)
3
Espólios noticiantes
07/11/2019
protocolo da notícia-crime na DDEF
arts. 299 e 304
tipos penais invocados (Código Penal)

Seção 02A notícia-crime (DDEF, 2019)

A peça pediu a instauração de inquérito policial para apurar crime contra a fé pública — falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304) — supostamente cometido em dois documentos:

Documento 1
  • Contrato social da DOMINIUN — Sociedade de Propósito Específico Ltda
  • Constituída em 02/12/2016
  • Registro RCPJ/RJ nº 201702031428318 (16/04/2017)
  • CNPJ 27.329.092/0001-04
Documento 2
  • Ata da Assembleia Geral Especial de Acionistas de 11/10/2017
  • Estatuiu o BCM – Ativos Imobiliários S.A.
  • Capital social fixado em R$ 620.000.000,00
  • Arquivada na JUCERJA

A notícia-crime foi recebida na Delegacia de Defraudações e convertida no Inquérito nº 911-00295/2019, com despacho do delegado para apuração.

Seção 03O que os noticiantes alegaram

A tese dos espólios — aqui apresentada como alegação, não como fato — pode ser resumida assim:

  • O BCM teria sido extinto por liquidação extrajudicial em 30/12/1964, com quitação a todos os acionistas e sem ativo remanescente;
  • Os sócios da DOMINIUN e do BCM – Ativos Imobiliários teriam se declarado “credores” e “cotistas” do BCM sem o ser;
  • Tais declarações visariam alterar o status do NIRE do BCM na JUCERJA — de “extinta” para “em liquidação” e depois “ativa” — e habilitar-se ao precatório, em prejuízo dos espólios.

A própria peça reconhece, porém, que o pedido de Pasquale Mauro, em 2005 (6ª Vara Empresarial), foi de nomeação como liquidante — e que o processo foi extinto em 13/06/2017 por carência de objeto. O desdobramento dessa contradição é tratado em detalhe nas páginas do caso.

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Atenção ao enquadramento

Esta seção descreve a versão dos acusadores. Como se verá adiante, o Ministério Público não acolheu essa tese no plano penal — concluindo pela ausência de crime e pelo arquivamento, posição homologada judicialmente e transitada em julgado.

Seção 04A cadeia dominial — admitida pelos próprios acusadores

O ponto mais revelador da notícia-crime está em suas próprias notas: ao narrar a “verdadeira titularidade” das áreas, os espólios confirmam toda a cadeia dominial que sustenta o patrimônio do BCM.

“As Fazendas Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim, à época das Capitanias Hereditárias, foram destinadas a Mem de Sá, tendo sido herdadas por sua filha Dona Victória de Sá, que as deixou em testamento ao Mosteiro de São Bento, o qual permaneceu na posse e propriedade daquelas fazendas por mais de 200 anos, até que foram adquiridas pelo Engenho Central de Jacarepaguá, servindo de garantia para o crédito concedido pelo BCM. Com o inadimplemento daquele crédito e execução da garantia imobiliária, o BCM tornou-se proprietário daquelas terras.”

Notícia-crime dos Espólios de Pasquale Mauro e Holophernes Castro · nota de rodapé 5 (pág. 4) · DDEF, 2019

A mesma peça registra os dados registrais que o portal documenta — e que valem como confissão da titularidade do BCM:

ElementoDado (conforme a própria notícia-crime)
Aquisição pelo BCM03/02/1891
Transcrição no 1º RGInº 14.746 — em nome do BCM, área total das Fazendas Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim
Matrículas individualizadas (9º RGI)nº 345.608 e nº 345.626 (anteriormente 25.799 e 25.800)
Decreto de desapropriaçãonº 124, de 13/09/1960 — retificado pelo Decreto nº 42.447/2010
Ação de desapropriaçãonº 0000309-50.1962.8.19.0001 — 7ª Vara da Fazenda Pública
Polo passivo originalo próprio BCM — depois sucedido por Pasquale Mauro e Holophernes Castro
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Por que isso importa

Ao afirmar que Pasquale Mauro e Holophernes Castro eram “sucessores do extinto banco” e “últimos titulares da cadeia dominial”, os espólios admitem que o patrimônio era do BCM e que a titularidade deriva diretamente dele. A controvérsia, portanto, nunca foi sobre a origem das terras — foi sobre quem hoje representa legitimamente a instituição.

Seção 05O parecer do Ministério Público — ausência de crime

Encerrada a fase policial, os autos seguiram ao Ministério Público, que elaborou parecer minucioso sobre os fatos noticiados. A conclusão foi pela inexistência de crime e pelo arquivamento do inquérito.

No essencial, o MP registrou que, embora a escritura de extinção de 1964 tenha sido arquivada na JUCERJA, os demais trâmites legais obrigatórios para o encerramento de uma sociedade não foram adotados — de modo que a empresa permaneceu aberta, porém irregular, para todos os efeitos. Não havendo declaração falsa sobre fato juridicamente relevante, não se configura a falsidade ideológica.

Em que pese a extinção extrajudicial do banco em 30/12/1964 e o arquivamento do ato na JUCERJA, os demais trâmites necessários, obrigatórios e previstos na legislação para o encerramento de uma sociedade empresarial não foram adotados, permanecendo a empresa aberta, porém irregular, para todos os efeitos.
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro · parecer no Inquérito nº 911-00295/2019

O parecer integral está disponível para consulta na seção de documentos.

Seção 06A sentença da 39ª Vara Criminal e o trânsito em julgado

O Juízo da 39ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o parecer ministerial, homologando-o como sentença e determinando o arquivamento do inquérito. A decisão transitou em julgado.

O efeito é relevante para todo o caso: uma decisão criminal, definitiva, afastou a imputação de falsidade contra os atos de regularização do BCM. A acusação dos espólios — de que a reabertura seria um crime — não se sustentou perante o Ministério Público nem perante o Juízo criminal.

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Conexão com as demais instâncias

Esta conclusão criminal soma-se às decisões administrativas (JUCERJA, Plenária 258, por unanimidade; DREI) e à decisão da 16ª Vara Federal de 04/11/2025, todas convergentes quanto à inexistência de extinção válida do BCM. Veja Ataques ao BCM e A Extinção do BCM.

Seção 07O que esta investigação significa

Três conclusões emergem do episódio criminal:

  1. Não houve crime na regularização. O MP e o Juízo criminal afastaram a tese de falsidade ideológica, com trânsito em julgado.
  2. A cadeia dominial é incontroversa. Os próprios acusadores confirmam, por escrito, a origem das terras e a titularidade do BCM.
  3. A controvérsia é patrimonial, não criminal. O que move os ataques é o precatório de centenas de milhões — não a defesa da fé pública.
Síntese

A esfera criminal foi acionada para criminalizar a reabertura do BCM. O resultado foi o oposto: arquivamento por ausência de crime, homologado em sentença transitada em julgado — e, no caminho, a confirmação documental, pelos próprios acusadores, da cadeia dominial do Banco.

AcervoDocumentos primários

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Documentos originais

Os PDFs da notícia-crime, do parecer do Ministério Público e da sentença de arquivamento integram o acervo. No site final, basta vincular cada arquivo ao respectivo botão para abertura no visualizador.