Em 7 de novembro de 2019, os Espólios de Pasquale Mauro, Holophernes Castro e Lídia Teixeira Castro apresentaram notícia-crime à Delegacia de Defraudações (DDEF), pedindo a apuração de falsidade ideológica nos documentos que reabriram o BCM como BCM – Ativos Imobiliários S.A.
Instaurado o inquérito, o Ministério Público analisou minuciosamente os fatos e concluiu pela ausência de crime, requerendo o arquivamento. A 39ª Vara Criminal do TJRJ homologou o parecer como sentença, que transitou em julgado. Na prática, a esfera criminal não encontrou ilícito na regularização do Banco.
Seção 01Quem acusou — e o motivo econômico
Os noticiantes foram os Espólios de Pasquale Mauro, de Holophernes Castro e de Lídia Teixeira Castro, representados pelos advogados Ana Maria Mauro (OAB/RJ 24.204) e Rafael Cunha Barbosa (OAB/RJ 139.071). Qualificaram-se como credores do Precatório nº 1998.03464-7, no valor de R$ 619.157.579,49, expedido em 1998 contra o Estado do Rio de Janeiro.
Esse precatório decorre da ação de desapropriação nº 0000309-50.1962.8.19.0001 (7ª Vara da Fazenda Pública), sobre áreas das antigas Fazendas Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim. O motivo da acusação é, portanto, econômico: definir quem recebe o precatório — os espólios dos antigos sócios, ou a instituição regularizada.
Seção 02A notícia-crime (DDEF, 2019)
A peça pediu a instauração de inquérito policial para apurar crime contra a fé pública — falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304) — supostamente cometido em dois documentos:
- Contrato social da DOMINIUN — Sociedade de Propósito Específico Ltda
- Constituída em 02/12/2016
- Registro RCPJ/RJ nº 201702031428318 (16/04/2017)
- CNPJ 27.329.092/0001-04
- Ata da Assembleia Geral Especial de Acionistas de 11/10/2017
- Estatuiu o BCM – Ativos Imobiliários S.A.
- Capital social fixado em R$ 620.000.000,00
- Arquivada na JUCERJA
A notícia-crime foi recebida na Delegacia de Defraudações e convertida no Inquérito nº 911-00295/2019, com despacho do delegado para apuração.
Seção 03O que os noticiantes alegaram
A tese dos espólios — aqui apresentada como alegação, não como fato — pode ser resumida assim:
- O BCM teria sido extinto por liquidação extrajudicial em 30/12/1964, com quitação a todos os acionistas e sem ativo remanescente;
- Os sócios da DOMINIUN e do BCM – Ativos Imobiliários teriam se declarado “credores” e “cotistas” do BCM sem o ser;
- Tais declarações visariam alterar o status do NIRE do BCM na JUCERJA — de “extinta” para “em liquidação” e depois “ativa” — e habilitar-se ao precatório, em prejuízo dos espólios.
A própria peça reconhece, porém, que o pedido de Pasquale Mauro, em 2005 (6ª Vara Empresarial), foi de nomeação como liquidante — e que o processo foi extinto em 13/06/2017 por carência de objeto. O desdobramento dessa contradição é tratado em detalhe nas páginas do caso.
Esta seção descreve a versão dos acusadores. Como se verá adiante, o Ministério Público não acolheu essa tese no plano penal — concluindo pela ausência de crime e pelo arquivamento, posição homologada judicialmente e transitada em julgado.
Seção 04A cadeia dominial — admitida pelos próprios acusadores
O ponto mais revelador da notícia-crime está em suas próprias notas: ao narrar a “verdadeira titularidade” das áreas, os espólios confirmam toda a cadeia dominial que sustenta o patrimônio do BCM.
“As Fazendas Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim, à época das Capitanias Hereditárias, foram destinadas a Mem de Sá, tendo sido herdadas por sua filha Dona Victória de Sá, que as deixou em testamento ao Mosteiro de São Bento, o qual permaneceu na posse e propriedade daquelas fazendas por mais de 200 anos, até que foram adquiridas pelo Engenho Central de Jacarepaguá, servindo de garantia para o crédito concedido pelo BCM. Com o inadimplemento daquele crédito e execução da garantia imobiliária, o BCM tornou-se proprietário daquelas terras.”
Notícia-crime dos Espólios de Pasquale Mauro e Holophernes Castro · nota de rodapé 5 (pág. 4) · DDEF, 2019
A mesma peça registra os dados registrais que o portal documenta — e que valem como confissão da titularidade do BCM:
| Elemento | Dado (conforme a própria notícia-crime) |
|---|---|
| Aquisição pelo BCM | 03/02/1891 |
| Transcrição no 1º RGI | nº 14.746 — em nome do BCM, área total das Fazendas Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim |
| Matrículas individualizadas (9º RGI) | nº 345.608 e nº 345.626 (anteriormente 25.799 e 25.800) |
| Decreto de desapropriação | nº 124, de 13/09/1960 — retificado pelo Decreto nº 42.447/2010 |
| Ação de desapropriação | nº 0000309-50.1962.8.19.0001 — 7ª Vara da Fazenda Pública |
| Polo passivo original | o próprio BCM — depois sucedido por Pasquale Mauro e Holophernes Castro |
Ao afirmar que Pasquale Mauro e Holophernes Castro eram “sucessores do extinto banco” e “últimos titulares da cadeia dominial”, os espólios admitem que o patrimônio era do BCM e que a titularidade deriva diretamente dele. A controvérsia, portanto, nunca foi sobre a origem das terras — foi sobre quem hoje representa legitimamente a instituição.
Seção 05O parecer do Ministério Público — ausência de crime
Encerrada a fase policial, os autos seguiram ao Ministério Público, que elaborou parecer minucioso sobre os fatos noticiados. A conclusão foi pela inexistência de crime e pelo arquivamento do inquérito.
No essencial, o MP registrou que, embora a escritura de extinção de 1964 tenha sido arquivada na JUCERJA, os demais trâmites legais obrigatórios para o encerramento de uma sociedade não foram adotados — de modo que a empresa permaneceu aberta, porém irregular, para todos os efeitos. Não havendo declaração falsa sobre fato juridicamente relevante, não se configura a falsidade ideológica.
O parecer integral está disponível para consulta na seção de documentos.
Seção 06A sentença da 39ª Vara Criminal e o trânsito em julgado
O Juízo da 39ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o parecer ministerial, homologando-o como sentença e determinando o arquivamento do inquérito. A decisão transitou em julgado.
O efeito é relevante para todo o caso: uma decisão criminal, definitiva, afastou a imputação de falsidade contra os atos de regularização do BCM. A acusação dos espólios — de que a reabertura seria um crime — não se sustentou perante o Ministério Público nem perante o Juízo criminal.
Esta conclusão criminal soma-se às decisões administrativas (JUCERJA, Plenária 258, por unanimidade; DREI) e à decisão da 16ª Vara Federal de 04/11/2025, todas convergentes quanto à inexistência de extinção válida do BCM. Veja Ataques ao BCM e A Extinção do BCM.
Seção 07O que esta investigação significa
Três conclusões emergem do episódio criminal:
- Não houve crime na regularização. O MP e o Juízo criminal afastaram a tese de falsidade ideológica, com trânsito em julgado.
- A cadeia dominial é incontroversa. Os próprios acusadores confirmam, por escrito, a origem das terras e a titularidade do BCM.
- A controvérsia é patrimonial, não criminal. O que move os ataques é o precatório de centenas de milhões — não a defesa da fé pública.
A esfera criminal foi acionada para criminalizar a reabertura do BCM. O resultado foi o oposto: arquivamento por ausência de crime, homologado em sentença transitada em julgado — e, no caminho, a confirmação documental, pelos próprios acusadores, da cadeia dominial do Banco.
AcervoDocumentos primários
Os PDFs da notícia-crime, do parecer do Ministério Público e da sentença de arquivamento integram o acervo. No site final, basta vincular cada arquivo ao respectivo botão para abertura no visualizador.